A separação de bens, pressupõe que um dos noivos é impedido de dividir bens com o outro por alguma pendência na partilha de bens de relacionamentos anteriores ou por uma proteção legal imposta aos maiores de 70 anos. Quem nunca viu um filme onde uma jovem garota se apaixona perdidamente por um velhinho de 80 anos?! Essa condição protege exatamente esses idosos em situação de vulnerabilidade emocional, dos indivíduos chamados “pé na cova”.

Existe aqui a aplicação da súmula 377 do STF, a depender sempre do caso concreto.

Na separação de bens cada cônjuge fica com os seus bens e os administra livremente. E desse regime que surgiu a famosa frase “o que é meu é meu, o que é seu é seu”!

Este regime de bens também exige pacto antenupcial firmado por escritura pública, por isso, aconselhamos que seja acompanhado por um advogado na sua confecção.

No regime de comunhão parcial de bens todos os bens adquiridos pelo casal após o casamento são divididos em percentual de 50% para cada cônjuge. Já os bens adquiridos anteriormente, os sub-rogados e as heranças não entram aqui. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.

Esse é o regime legal adotado pela legislação Brasileira, se o casal não escolhe outro formalmente o casamento será realizado por esse regime.

A união estável, quando não há contrato definindo o regime de bens do casal, também acaba se sujeitando a estas regras.

O casal pode optar pelo regime de bens que melhor atende aos seus interesses, contudo, deverá formalizar essa opção durante o procedimento de habilitação do casamento. Na comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido pertence igualmente aos dois, não importando a data de aquisição. É o regime em que o casal passa a dividir tudo, tudo o que cada um possuía antes de se casar e tudo que vierem a adquirir depois de casados.

O pai do famoso jargão popular: “O que é meu é seu, o que é se é meu! Aqui é tudo nosso! ”

Em um mundo onde o tempo é cada vez mais escasso, percebemos que para algumas relações ele é um elemento precioso.

Muitos se perguntam, quanto tempo de convivência é necessário para configurar uma união estável?! Na verdade, não existe prazo definido.

Com a vigência do Código Civil de 2002, deixou de ser exigido o prazo de 5 anos. Então, podemos dizer que o que importa ao relacionamento, é a sua qualidade e não o tempo da relação.

Um dos requisitos para se configurar uma união estável é objetivo de constituir uma família, então se o relacionamento durou tempo suficiente, para permitir que o casal dividisse alegrias, tristezas, dificuldades e projetos de vida, então podemos dizer eles viveram em união estável.

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